26 de nov. de 2014

A lei e a Moral

Não há escusas tantas que diminuam a eficácia e eficiência da lei do que o valor moral por ela implicita e da aceitação por parte do cidadão.
Muito na verdade, deveria o estado cuidar para que a concretização da lei e sua prática fossem aplicadas. Assistimos, não raras, vezes aturdidos e frustrados, os cidadãos, margeando interpretações do que não há tantas doutrinas para obstar a aplicação.
Caso que por exemplo, é o Descaminho.
O Descaminho é CRIME, e não é preciso muita divagação do tipo. Consite ele em não pagar tributos de produtos legais. É crime contra a Administração Publica. Logo, que não goza de moral aquela acertiva de que tem moral quem paga tributos. O mais correto, é se paga tributo é por que tem responsabilidade.
Isto já porque tributo parte de uma obrigação do particular para com o estado. Ora, se o estado não se responsabiliza por suas plenas obrigaçãoes, haverá imoralidade em ilidir o pagamento deste?
O caso é meus amigos, que o moralismo tem se tornado bandeira por nós para extender exemplo a quem quer se ache em condição diferente.
Outro exemplo seria a de Contratos. Todos sabem que o Contrato, via regra perfaz lei entre as partes. Ou seja, que daquilo pactuado nada será quebrado sob pena de indenização e ressarcimento sobre prejuizos materiais e aqueles que possam repercutir na seara pessoal como a imagem, a frustração e o descrédito. Estes três tipos é a moral.
A moral, se invade a seara pessoal poderia ser definida em infinitos tipos, ja que ela é a própria derivação da Diginidade Humana. Aprofundando mais um pouco, o contrato que nada diz sobre as regras do negócio jurídico, presumir-se-ão possivel e legal, portanto detém moral, mas nem tanto aceita pela maioria.
É o que se diz da famosa "sky gato".
Em uma dedução lógica, nada assitiria a imoralidade a divisão da conta sky, se o contrato nada dispusesse ao contrário. Logo é legal e aceita pela cidadão, mas não pelo moralista.
Moralista acha imoral dividir a conta sky, mas nem sempre paga os tributos do produto e incorre em Descaminho. Assim, temos mais é hipocrisia do que moral e mais necessidades do que dinheiro. Certo é que antes da "difamação" e descrédito que definimos em outros devemos repensar nossos próprios. 

21 de nov. de 2014

SISFRON

Mulher: Quê de amargo

"O guerreiro não gosta de frutos doces demais. Por isso a mulher lhe agrada: a mulher mais doce tem sempre o seu quê de amargo."
Nietzsche ( Assim Falou Zaratustra )

Loucos por Nietzsche
https://www.facebook.com/LoucosporNietzsche?fref=nf

20 de nov. de 2014

Direito de morte

Auxiliar alguém em sua morte é justo? Essa é uma das principais provocações do filme,baseado em fatos reais, Mar adentro. Separamos um trecho para você conferir. Prepare as pipocas e boa reflexão.




Sobre o que se vê e o que realmente é

Alguns sites, às vezes, costumam difundir uma informação que não têm o condão de levar a imparcialidade da noticia para as pessoas, mas de incutir sobre suas convicções certas condutas.
Nos informes do site Spresso SP, temos uma notícia que foi vinculada com  o seguinte teor: A de que um jovem foi assassinado por um policial em Mauá. Até aí, parece correto o informe, no entanto. A fonte da noticia é apresentada por ABCD maior.
Pergunta: De onde ABCD maior tirou este informe?
Ele esteve lá?
 No trecho abaixo deste informe é o que consta:

 "Conforme o metalúrgico Leandro Teodoro da Silva, 23 anos, amigo de Rafael, o jovem estava comemorando o emprego novo, que começaria nesta terça-feira. Quando foi pegar um drinque, percebeu que havia um rapaz ao lado e decidiu oferecer uma bebida, conforme Silva, na intenção de iniciar uma conversa amigável.

Um dos policiais havia se sentido ofendido pois foi chamado de “parça” (gíria que significa parceiro), o que teria motivado uma discussão, que culminou em agressão e na queda de Rafael na pista de dança".

Link: http://spressosp.com.br/2014/10/13/morre-jovem-agredido-por-policiais-em-maua/


Certo de que a mídia formal e informal nem sempre andam a par com a ética e a responsabilidade, devemos vasculhar, às vezes, várias noticias para tentar "elucidar o caso".
Tanto o site Spresso SP como Portal Fórum são de ideologias de esquerda. Não, não me refiro que que eles vinculem só a ótica deles. Mas que, é verdade a informção anda também com preconceitos e como disse antes, com os valores e convicções cultivados e implantados em cada pessoa.
Embora a noticia do Spresso SP apresente a caracteristica de ser de esquerda, seus informes são divulgados por toda a rede e perquirindo ela encontrei no G1, a informação um pouco diferente.
Acompanhe o excerto

 "O jovem estava com amigos em um bar para comemorar o novo emprego e lá houve uma briga com pelo menos sete homens. Oito testemunhas foram ouvidas. Segundo o delegado, o dono do bar confirmou que havia policiais militares de folga no local na hora da agressão ao rapaz". 

O link: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/10/policiais-sao-presos-por-suspeita-de-matar-jovem-em-maua-em-sp.html


   O caso é que não basta ver e assistir. Temos é que pesquisar. E no informe do video anexo ao site, ainda falta INVESTIGAÇÕES que declarem serem os policiais serem os autores. Entre uma briga de 7 pessoas e o que se deduz do Spresso SP há uma enorme diferença.
"Uma vida que não é questionada, não merce ser vivida"

Tribunal de Justiça do RJ instala juizados cíveis eletrônicos

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro terá dois novos juizados especiais cíveis que funcionarão exclusivamente com o processo judicial eletrônico. As novas unidades serão instaladas na próxima segunda e quarta-feira (dias 24 e 26/11), respectivamente nos bairros de Bangu e Santa Cruz. A criação dessas novas unidades foi publicada nesta quarta-feira (19/11) no Diário da Justiça.

Os dois novos juizados foram criados por meio dos Atos Executivos 20 e 21/2014, assinados pela presidente do TJ-RJ, desembargadora Leila Mariano, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Valmir de Oliveira Silva.

O 29º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital funcionará na Rua Silva Cardoso 381, Bangu, Zona Oeste do Rio. Já o 2º Juizado Especial Cível de Santa Cruz será instalado na quarta-feira na Rua Olavo Bilac s/nº, Santa Cruz, Zona Oeste do RJ. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ. 

Fonte: Conjur

18 de nov. de 2014

Afinal, o que é esse tal Decreto 8.243?

Afinal, o que é esse tal Decreto 8.243?
Introdução
O maior problema do estado é que, tal qual um paciente de hospício, ele acredita possuir superpoderes, podendo violar as regras da natureza como bem entender. Dois exemplos bem conhecidos pelos liberais: ele considera ser capaz de ler mentes de milhares de pessoas ao mesmo tempo com uma precisão incrível e ter uma superinteligência capaz de fazer milhões de cálculos econômicos por segundo. Um roteirista de história em quadrinhos não faria melhor.
O estado brasileiro, no entanto, não está satisfeito com seus delírios atuais, e pretende aumentar o espectro dos seus poderes sobrenaturais para dois campos que a Física considera praticamente inalcançáveis. E parece estar conseguindo: a partir de 26/05/2014, viagem no tempo e teletransporte passaram a ser oferecidos de graça a todo e qualquer cidadão brasileiro.
Obviamente, a tecnologia está nos seus primórdios e ainda tem suas limitações, de tal modo que você, pretenso candidato a Marty McFly, pode escolher apenas um destino para suas aventuras: a Rússia de abril de 1917. Em compensação, prepare-se: graças ao estado brasileiro, você está prestes a enfrentar a experiência soviética em todo o seu esplendor.
Afinal o que esse tal Decreto 8243
A “máquina do tempo” que nos leva de volta a 1917 tem um nome no mínimo inusitado: chama-se Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014. Aqui a denominaremos apenas de “Decreto 8.243”, ou “Decreto”.
Este artigo se destina a investigar o seu funcionamento – ou, mais especificamente, quais as modificações que esse decreto introduz na administração pública. Também farei algumas breves considerações a respeito da analogia que se pode fazer entre o modelo por ele instituído e aquele que levou à instauração do socialismo na Rússia: trata-se, no entanto, apenas de uma introdução ao tema, que, pela importância que tem, com certeza ainda gerará discussões muito mais aprofundadas.
O Decreto 8.243/2014
Chamado por um editorial do Estadão de “um conjunto de barbaridades jurídicas” e por Reinaldo Azevedo de “a instalação da ditadura petista por decreto”, o Decreto 8.243/2014 foi editado pela Presidência da república em 23/05/14, tendo sido publicado no Diário Oficial no dia 26 e entrado em vigor na mesma data.
Entender qual o real significado do Decreto exige ler pacientemente todo o seu texto, tarefa relativamente ingrata. Como todo bom decreto governamental, trata-se de um emaranhado de regras cuja formulação chega a ser medonha de tão vaga, sendo complicado interpretá-lo sistematicamente e de uma forma coerente. Tentarei, aqui, fazê-lo da forma mais didática possível, sempre considerando que grande parte do público leitor dessa página não é especialista na área jurídica (a propósito: que sorte a de vocês.).
Afinal o que esse tal Decreto 8243
Iniciemos do início, pois. Como o nome diz, trata-se de um “decreto”. “Decreto”, no mundo jurídico, é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já existente, ou, em latinório jurídico, ser “secundum legem”. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei (“contra legem”) ou criar uma lei nova (“præter legem”). Se isso ocorrer, o Poder Executivo estará legislando por conta própria, o que é o exato conceito de “ditadura”. Ou seja: um decreto emitido em contrariedade a uma lei já existente deve ser considerado um ato ditatorial.
É exatamente esse o caso do Decreto 8.243/2014. Logo no início, vemos que ele teria sido emitido com base no "art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683”. Traduzindo para o português, tratam-se de alguns artigos relacionados à organização da administração pública, dentre os quais o mais importante é o art. 84, VI da Constituição – o qual estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
Guarde essa última frase. Como veremos adiante, o que o Decreto 8.243 faz, na prática, é integrar à Administração Pública vários órgãos novos – às vezes implícita, às vezes explicitamente –, algo que é constitucionalmente vedado ao Presidente da República. Portanto, logo de cara percebe-se que se trata de algo inconstitucional – o Executivo está criando órgãos públicos mesmo sendo proibido a fazer tal coisa.
Os absurdos jurídicos, contudo, não param por aí.
A “sociedade civil”
Afinal o que esse tal Decreto 8243
Analisemos o texto do Decreto, para entender quais exatamente as modificações que ele introduz no sistema governamental brasileiro.
Em princípio, e para quem não está acostumado com a linguagem de textos legais, a coisa toda parece de uma inocência singular. Seu art. 1º esclarece tratar-se de uma nova política pública, “a Política Nacional de Participação Social”, que possui “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”. Ou seja: tratar-se-ia apenas de uma singela tentativa de aproximar a “administração pública federal” – leia-se, o estado – da “sociedade civil”.
O problema começa exatamente nesse ponto, ou seja, na expressão “sociedade civil”. Quando usado em linguagem corrente, não se trata de um termo de definição unívoca: prova disso é que sobre ele já se debruçaram inúmeros pensadores desde o século XVIII. Tais variações não são o tema deste artigo, mas, para quem se interessar, sugiro sobre o assunto a leitura deste texto de Roberto Campos, ainda atualíssimo.
Para o Decreto, contudo, “sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto em seu art. 2º, I: dá-se esse nome aos “cidadãos, coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.
Muita atenção a esse ponto, que é de extrema importância. O Decreto tem um conceito preciso daquilo que é considerado como “sociedade civil”. Dela fazem parte não só o “cidadão” – eu e você, como pessoas físicas – mas também “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Ou seja: todos aqueles que promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas, protestos, e saem por aí reivindicando terra, “direitos” trabalhistas, passe livre, saúde e educação – MST, MTST, MPL, CUT, UNE, sindicatos… Pior: há uma brecha que permite a participação de movimentos “não institucionalizados” – conceito que, na prática, pode abranger absolutamente qualquer coisa.
Em resumo: “sociedade civil”, para o Decreto, significa “movimentos sociais”. Aqueles mesmos que, como todos sabemos, são controlados pelos partidos de esquerda – em especial, pelo próprio PT. Não se enganem: a intenção do Decreto 8.243 é justamente abrir espaço para a participação política de tais movimentos e “coletivos”. O “cidadão” em nada é beneficiado – em primeiro lugar, porque já tem e sempre teve direito de petição aos órgãos públicos - art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição -; em segundo lugar, porque o Decreto não traz nenhuma disposição a respeito da sua “participação popular” – aliás, a palavra “cidadão” nem é citada no restante do texto, excetuando-se um princípio extremamente genérico no art. 3º.
Podemos, então, reescrever o texto do art. 1º usando a própria definição legal: o Decreto, na verdade, tem “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e os movimentos sociais”.
Compreender o significado de “sociedade civil” no contexto do Decreto é essencial para se interpretar o resto do seu texto. Basta notar que a expressão é repetida 24 (vinte e quatro!) vezes ao longo do restante do texto, que se destina a detalhar os instrumentos a serem utilizados na tal “Política Nacional de Participação Social”.
“Mecanismos de participação social”
Afinal o que esse tal Decreto 8243
Ok, então: há uma política que visa a aproximar estado e “movimentos sociais”. Mas no que exatamente ela consiste? Para responder a essa questão, comecemos pelo art. 5º, segundo o qual “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas”.
Traduzindo o juridiquês: a partir de agora, todos os “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta” (ou seja, tudo o que se relaciona com o governo federal: gabinete da Presidência, ministérios, universidades públicas…) deverão formular seus programas em atenção ao que os tais “mecanismos de participação social” demandarem. Na prática, o Decreto obriga órgãos da administração direta e indireta a ter a participação desses “mecanismos”. Uma decisão de qualquer um deles só se torna legítima quando houver essa consulta – do contrário, será juridicamente inválida. E, como informam os parágrafos do art. 5º, essa participação deverá ser constantemente controlada, a partir de “relatórios” e “avaliações”.
Os “mecanismos de participação social” são apresentados no art. 2º e no art. 6º, que fornecem uma lista com nove exemplos: conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, ouvidorias federais, mesas de diálogo, fóruns interconselhos, audiências e consultas públicas e “ambientes virtuais de participação social” (pelo visto, nossos amigos da MAV-PT acabam de ganhar mais uma função…).
A rigor, todas essas figuras não representam nada de novo, pois já existem no direito brasileiro. Para ficar em alguns exemplos: “audiências públicas” são realizadas a todo momento, a expressão “conferência nacional” retorna 2.500.000 hits no Google e há vários exemplos já operantes de “conselhos de políticas públicas”, como informa este breve relatório da Câmara dos Deputados sobre o tema. Qual seria o problema, então?
Afinal o que esse tal Decreto 8243
A questão está, novamente, nos detalhes. Grande parte do restante do Decreto – mais especificamente, os arts. 10 a 18 – destinam-se a dar diretrizes, até hoje inexistentes (ao menos de uma forma sistemática), a respeito do funcionamento desses órgãos de participação. E nessas diretrizes mora o grande problema. Uma rápida leitura dos artigos que acabei de mencionar revela que várias delas estão impregnadas de mecanismos que, na prática, têm o objetivo de inserir os “movimentos sociais” a que me referi acima na máquina administrativa brasileira.
Vamos dar um exemplo, analisando o art. 10, que disciplina os “conselhos de políticas públicas”. Em seus incisos, estão presentes várias disposições que condicionam sua atividade à da “sociedade civil” – leia-se, aos “movimentos sociais”, como demonstrado acima. Por exemplo: o inciso I determina que os representantes de tais conselhos devem ser “eleitos ou indicados pela sociedade civil”, o inciso II, que suas atribuições serão definidas “com consulta prévia à sociedade civil”. E assim por diante. Essas brechas estão espalhadas ao longo do texto do Decreto, e, na prática, permitem que “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações” imiscuam-se na própria Administração Pública.
O art. 19, por sua vez, cria um órgão administrativo novo (lembram do que falei sobre a inconstitucionalidade, lá em cima?): “a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas”. Ou seja: uma bancada pública feita sob medida para atender “pautas dos movimentos sociais”, feito balcão de padaria. Para quem duvidava das reais intenções do Decreto, está aí uma prova: esse artigo sequer tem o pudor de mencionar a “sociedade civil”. Aqui já é MST, MPL e similares mesmo, sem intermediários.
Enfim, para resumir tudo o que foi dito até aqui: com o Decreto 8.243/2014, (i) os “movimentos sociais” passam a controlar determinados “mecanismos de participação social”; (ii) toda a Administração Pública passa a ser obrigada a considerar tais “mecanismos” na formulação de suas políticas. Isto é: o MST passa a dever ser ouvido na formulação de políticas agrárias; o MPL, na de transporte; aquele sindicato que tinge a cidade de vermelho de quando em quando passa a opinar sobre leis trabalhistas. “Coletivos, movimentos sociais, suas redes e suas organizações” se inserem no sistema político, tornando-se órgãos de consulta: na prática, uma extensão do Legislativo.
“Back in the U. S. S. R.”!
Afinal o que esse tal Decreto 8243
Esse sistema de “poder paralelo” não é inédito na História – e entender as experiências pretéritas é uma excelente maneira de se compreender o que significam as atuais. É isso que, como antecipei no início do texto, nos leva de volta a 1917 e aos “sovietes” da Revolução Russa, possivelmente o exemplo mais conhecido e óbvio desse tipo de organização. Se é verdade que “aqueles que não podem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”, como diz o clássico aforismo de George Santayana, é essencial voltar os olhos para o passado e entender o que de fato se passou quando um modelo de organização social idêntico ao instituído pelo Decreto 8.243/2014 foi adotado.
Essa análise nos leva ao momento imediatamente posterior à Revolução de Fevereiro, que derrubou Nicolau II. O clima de anarquia gerado após a abdicação do czar levou à formação de um Governo Provisório inicialmente desorganizado e pouco coeso, incapaz de governar qualquer coisa que fosse.
Paralelamente, formou-se na capital russa (Petrogrado) um conselho de trabalhadores – na verdade, uma repetição de experiências históricas anteriores similares, que na Rússia remontavam já à Revolução de 1905. Tal conselho – o Soviete de Petrogrado – consistia de “deputados” escolhidos aleatoriamente nas fábricas e quarteis. Em 15 dias de existência, o soviete conseguiu reunir mais de três mil membros, cujas sessões eram realizadas de forma caótica – na realidade, as decisões eram tomadas pelo seu comitê executivo, conhecido como Ispolkom. Nada diferente de um MST, por exemplo.
A ampla influência que o Soviete possuía sobre os trabalhadores fez com que os representantes do Governo Provisório se reunissem com seus representantes (1º-2 de março de 1917) em busca de apoio à formação de um novo gabinete. Isto é: o Governo Provisório foi buscar sua legitimação junto aos sovietes, ciente de que, sem esse apoio, jamais conseguiria firmar qualquer autoridade que fosse junto aos trabalhadores industriais e soldados. O resultado dessas negociações foi o surgimento de um regime de “poder dual” (dvoevlastie), que imperaria na Rússia de março/1917 até a Revolução de Outubro: nesse sistema, embora o Governo Provisório ocupasse o poder nominal, este na prática não passava de uma permissão dos sovietes, que detinham a influência majoritária sobre setores fundamentais da população russa. A Revolução de Outubro, que consolidou o socialismo no país, foi simplesmente a passagem de “todo o poder aos sovietes!” (“vsia vlast’ sovetam!”) – um poder que, na prática, eles já detinham.
Antes mesmo do Decreto 8.243, o modelo soviético já antecipava de forma clara o fenômeno dos “movimentos sociais” que ocorre no Brasil atualmente. Com o Decreto, a similaridade entre os modelos apenas se intensificou.
Afinal o que esse tal Decreto 8243
Em primeiro lugar, e embora tais movimentos clamem ser a representação do “povo”, dos “trabalhadores”, do “proletariado” ou de qualquer outra expressão genérica, suas decisões são tomadas, na realidade, por poucos membros – exatamente como no Ispolkom soviético, a deliberação parte de um corpo diretor organizado e a aclamação é buscada em um segundo momento, como forma de legitimação. Qualquer assembleia de movimentos de esquerda em universidades é capaz de comprovar isso.
Além disso, a institucionalização de conselhos pelo Decreto 8.243/2014 leva à ascensão política instantânea de “revolucionários profissionais” – pessoas que dedicam suas vidas inteiras à atividade partidária, em uma tática já antecipada por Lênin em seu panfleto “Que Fazer?”, de 1902 (capítulo 4c). Explico melhor. Vamos supor por um momento que o Decreto seja um texto bem intencionado, que de fato pretenda “inserir a sociedade civil” dentro de decisões políticas (como, aliás, afirma o diretor de Participação Social da Presidência da República neste artigo d’O Globo). Ora, quem exatamente teria tempo para participar de “conselhos”, “comissões”, “conferências” e “audiências”? Obviamente, não o cidadão comum, que gasta seu dia trabalhando, levando seus filhos para a escola e saindo com os amigos. Tempo é um fator escasso, e a maioria das pessoas simplesmente não possui horas de sobra para participar ativamente de decisões políticas – é exatamente por isso que representantes são eleitos para essas situações. Quem são as exceções? Não é difícil saber. Basta passar em qualquer sindicato ou diretório acadêmico: ele estará cheio de “revolucionários profissionais”, cuja atividade política extraoficial acabou de ser legitimada por decreto presidencial.
A questão foi bem resumida por Reinaldo Azevedo, no texto que citei no início deste artigo. Diz o articulista: “isso que a presidente está chamando de ‘sistema de participação’ é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica [sic] e os que não têm. Alguém dirá: ‘Ora, basta integrar um movimento social’. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político”.
Exatamente por esses motivos, tal forma de organização confere a extremistas de esquerda possibilidades de participação política muito mais amplas do que eles teriam em uma lógica democrática “verdadeira” – na qual ela seria reduzida a praticamente zero. Basta ver que o Partido Bolchevique, que viria a ocupar o poder na Rússia em outubro de 1917, era uma força política praticamente irrelevante dentro do país: sua subida ao poder se deve, em grande parte, à influência que exercia sobre os demais partidos socialistas (mencheviques e socialistas-revolucionários) dentro do sistema dos sovietes. Algo análogo ocorre no Brasil atual: salvo exceções pontuais, PSOL, PSTU et caterva apresentam resultados pífios nas eleições, mas por meio da ação de “movimentos sociais” conseguem inserir as suas pautas na discussão política. As manifestações pelo “passe livre” – uma reivindicação extremamente minoritária, mas que após um quebra-quebra nacional ocupou grande parte da discussão política em junho/julho de 2013 – são um exemplo evidente disso.
O sistema introduzido pelo Decreto 8243/2014 apenas incentiva esse tipo de ação. O Legislativo “oficial” – aquele que contém representantes da sociedade eleitos voto a voto, representando proporcionalmente diversos setores – perde, de uma hora para outra, grande parte de seu poder. Decisões estatais só passam a valer quando legitimadas por órgãos paralelos, para os quais ninguém votou ou deu sua palavra de aprovação – e cujo único “mérito” é o fato de estarem alinhados com a ideologia do partido que ocupa o Executivo.
Pior: a administração pública é engessada, estagnada. Não no sentido definido no artigo d’O Globo que linkei acima (demora na tomada de decisões), mas em outro: os cargos decisórios desse “poder Legislativo paralelo” passam a ser ocupados sempre pelas mesmas pessoas. Suponhamos, em um esforço muito grande de imaginação, que o PT perca as eleições presidenciais de 2018 e seja substituído por, digamos, Levy Fidelix e sua turma. Com a reforma promovida pelo Decreto 8.243/2014 e a ocupação de espaços de deliberação por órgãos não eletivos, seria impossível ao novo presidente implantar suas políticas aerotrênicas: toda decisão administrativa que ele viesse a tomar teria que, obrigatoriamente, passar pelo crivo de conselhos, comissões e conferências que não são eleitos por ninguém, não renovam seus quadros periodicamente e não têm transparência alguma. Ou seja: ainda que o titular do governo venha a mudar, esses órgãos (e, mais importante, os indivíduos a eles relacionados) permanecem dentro da máquina administrativa ad eternum, consolidando cada vez mais seu poder.
Conclusão
Afinal o que esse tal Decreto 8243
O Decreto 8.243/2014 é, possivelmente, o passo mais ousado já tomado pelo PT na consecução do “socialismo democrático” – aquele sistema no qual você está autorizado a expressar a opinião que quiser, desde que alinhada com o marxismo. Sua real intenção é criar um “lado B” do Legislativo, não só deslegitimando as instituições já existentes como também criando um meio de “acesso facilitado” de movimentos sociais à política.
Boa parte dos leitores dessa página podem estar se perguntando: “e daí?”. Afinal, sabemos que a democracia representativa é um sistema imperfeito: suas falhas já foram expostas por um número enorme de autores, de Tocqueville a Hans-Hermann Hoppe. É verdade.
No entanto, a democracia representativa ainda é “menos pior” do que a alternativa que se propõe. Um sistema onde setores opostos da sociedade se digladiam em uma arena política, embora tenda necessariamente a favorecimentos, corrupção e má aplicação de recursos, ainda possui certo “controle” interno: leis e decisões administrativas que favoreçam demais a determinados grupos ou restrinjam demasiadamente os direitos de outros em geral tendem a ser rechaçadas. Isso de forma alguma ocorre em um sistema onde decisões oficiais são tomadas e “supervisionadas” por órgãos cujo único compromisso é o ideológico, como o que o Decreto 8.243/2014 tenta implementar.
Esse segundo caso, na verdade, nada mais é do que uma pisada funda no acelerador na autoestrada para a servidão.
Autor: Erick Vizolli em Liberzone.

Artigo disponivel em: http://erickvizolli.jusbrasil.com.br/artigos/121548022/afinal-o-que-e-esse-tal-decreto-8243

17 de nov. de 2014

O inimigo da inversão de valores

Eu achava que o maior inimigo da inversão de valores das pessoas fosse a ignorância pela falta de um ambiente adequado de aprendizagem nas escolas públicas. Percebo hoje que não é só ela. A infâmia parte numa somatória de injustiça, insensibilidade, desrespeito e alienação. Parece que derrotaram a razão e colocaram o sistema de defesa na Direita e o Estado na Esquerda. Não é assim. O circulo de defesa é o próprio estado. Nenhum esquerdista pode lançar mão de ataques aos profissionais da área com bandeira de derrubar a "barbárie". Não existe isso. Muito na verdade a perda de um dos agentes é uma atrocidade contra a própria sociedade e um inimaginável prejuízo a bem material do estado. Segurança Publica é algo caro, muito caro mesmo. De tal ponto não faria inimigos entre ideologias de esquerda ou direita sendo que o fator comum é uma melhor prestação de serviço publico ao cidadão.
Como inimigo creio que seja a covardia. A covardia esquerdopata prolifera suas vertentes criminosas com escopo a derrubar o que a duro sangue se construiu e nem a direitopata pode abster-se de concluir que temos o melhor sistema de defesa.
Ao invés de procurar os que diferenciam. Deveriam cuidar daquilo que os une: A lei.
Lei deve ser cumprida, não é necessário muitas teorias pra isso.
Creditos do video: Alexandre Marques    <div id="fb-root"></div> <script>(function(d, s, id) { var js, fjs = d.getElementsByTagName(s)[0]; if (d.getElementById(id)) return; js = d.createElement(s); js.id = id; js.src = "//connect.facebook.net/pt_BR/all.js#xfbml=1"; fjs.parentNode.insertBefore(js, fjs); }(document, 'script', 'facebook-jssdk'));</script>
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15 de nov. de 2014

Ayn Rand e o fato social

Menos de uma semana após a campanha eleitoral, o Banco Central elevou a taxa de juros para 11,25% ao ano, segundo analistas a decisão tem como foco conter a inflação que está colada no teto da meta e recuperar a credibilidade da instituição (http://goo.gl/WcGImG).
Felizmente, apesar de toda a retórica, o governo decidiu não ignorar a realidade, nos prevenindo de consequências bem piores.

Rapper Nietzche

Será o Homem um erro de Deus, ou Deus um erro dos Homens?" interroga o rapper Piruvato na música "Assim falava os truta" sobre Friedrich Nietzsche




Fonte: Filosofia Upf

14 de nov. de 2014

O poder dos pobres

Neste interessante documentário, Hernando de Soto conta mais sobre o poder empreendedor que se encontra nas "margens da lei". Trata-se de não de rataliação dos ricos aos pobres, mas de óbice legal a eles. 
Toda a perniciosidade de um Banco Central advém do fato de ele deter o monopólio da criação de dinheiro.
Mais ainda: advém do fato de todo este dinheiro que ele pode criar irrestrita e monopolisticamente ser de curso forçado, o que significa que todas as empresas e todos os indivíduos são obrigados a aceitá-lo em toda e qualquer transação comercial.
Ainda pior: é considerado um crime os agentes econômicos se recusarem a aceitar o dinheiro do Banco Central como meio de pagamento, preferindo transacionar em outra moeda.
Tudo isso significa que, por maior que seja a manipulação da moeda, por maior que seja sua inflação, por maior que seja a perda de seu poder de comprar, você, como empreendedor ou como consumidor, simplesmente não pode legalmente utilizar outra moeda para a consecução de suas atividades econômicas.
Você é obrigado a utilizar exclusivamente a moeda criada pelo Banco Central. No caso do Brasil, você pode utilizar apenas o real em todas as suas transações econômicas.
Você não tem a liberdade de firmar contratos em dólar, em euro, em francos suíços, em ienes, em ouro ou em qualquer outra moeda de sua preferência, pois o estado -- que detém o monopólio da justiça -- não garante o cumprimento de contratos firmados em qualquer outra moeda que não seja o real.
Quais as consequências desse monopólio monetário?
Segundo as estatísticas do IBGE (INPC), desde a implementação do real em julho de 1994, a moeda já perdeu 79% do seu poder de compra. Se utilizarmos as estatísticas da Fundação Getulio Vargas (IGP-M), a moeda já se desvalorizou 83%.
Aquilo que custava R$ 100 em julho de 1994 hoje custa R$ 477 (INPC) ou R$ 593 (IGP-M). A redistribuição e a subsequente concentração de renda que tal fenômeno produziu é incalculável.
Esse fenômeno da desvalorização contínua da moeda gerou um agigantamento do setor financeiro -- pois as pessoas, afinal, têm de adotar alguma medida para proteger o poder de compra da sua poupança --, criando justamente aquilo que os críticos do capitalismo chamam de "financeirização" da economia, arranjo em que os mercados financeiros adquirem importância central, deixando o setor produtivo, que é quem genuinamente gera riqueza, em segundo plano.
No que mais, como consequência de seu monopólio da moeda, o Banco Central se torna, de uma maneira engenhosamente indireta, o principal financiador do estado, o que garante sua contínua e irrefreável expansão.
Funciona assim:
À medida que a quantidade de dinheiro na economia aumenta, as receitas tributárias do governo aumentam. O aumento das receitas tributárias permite que os gastos do governo também aumentem. À medida que os gastos do governo aumentam, o tamanho do governo aumenta. À medida que o tamanho do governo aumenta, o número de leis, regras e regulamentações que ele cria também aumenta. À medida que o número de leis, regras e regulamentações aumenta, o número de transgressões e violações involuntárias também aumenta.
À medida que o número de transgressões aumenta, o número de cidadãos "criminosos" também aumenta, o que gera a necessidade de mais agentes estatais para regulamentar, fiscalizar, repreender e, em última instância, encarcerar os "transgressores". À medida que aumenta o número de funcionários do governo, aumenta também o controle e a influência do governo sobre todo o mercado.
Assim como a inflação, o crescimento do estado alimentado pela inflação se torna um ciclo perpétuo.
E tudo isso é estimulado pelo Banco Central.


13 de nov. de 2014

O que destrói o ser humano ?


Redução da maioridade penal no Brasil

No início de nossas civilizações a maioridade penal era fixada aos sete anos de idade, sendo concernente com a igreja católica que era a maior influência da época, conforme o passar dos anos houve a necessidade de aumentar essa imputabilidade, houveram muitas alterações até os dias atuais em relação a maioridade penal, conforme necessidade de cada época.
A maioridade ou imputabilidade penal significa o momento em que o adolescente deixa de ser inimputável para tornar-se responsável por seus atos ilícitos, sendo penalizado pelo cometimento de crimes praticados após atingir dezoito anos de idade, conforme estabelece o Código Penal Brasileiro, Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do adolescente, conhecido como ECA.
Estatuto da Criança e do adolescente estabelece que é considerada criança pessoas com idade até os doze anos de idade e a partir dessa idade até os dezessete anos é considerada um adolescente, sendo um adulto pessoas com idade igual e superior a dezoito anos.
A maioridade penal atual é fixada aos dezoito anos de idade, desde a promulgação daconstituição federal de 1988, com regimento na lei especial número 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente que regulamenta a questão das crianças e dos adolescentes. Tendo adotado o critério biológico, em relação a idade da imputabilidade penal e é adotado também o critério biopsicológico, no qual é verifico a sanidade do agente, bem como sua capacidade mental para compreender a licitude de seus atos.
Com o inicio da internet no Brasil a partir de 1995 houve maior conscientização de toda a população, graças ao fácil acesso a informação, com isso os jovens amadurecem mais rápido e por este motivo vê-se constantemente a necessidade de nosso ordenamento jurídico se adequar as necessidades de toda sociedade, por este motivo há exaustivas tentativas de elaboração de Emendas Constitucionais sobre o tema.
Em suma o presente trabalho analisa o funcionamento do Estatuto da criança e do adolescente, abordando a diferença entre crime e o ato infracional, as medidas socioeducativas e sua aplicabilidade, bem como a historia da imputabilidade penal no Brasil.
A corrente favorável à redução da inimputabilidade acredita não tratar somente de uma medida que reduza a criminalidade no país. Mas passa a abordar a aplicação do princípio da isonomia, que condiz ao tratamento isonômico das pessoas.
No entanto, a corrente favorável à permanência da menoridade penal em dezoito anos busca sustentáculo na superlotação dos presídios, fatores biológicos como o desenvolvimento mental incompleto, além da possibilidade de uma influencia na convivência com bandidos de alta periculosidade e consequentemente uma impossível ressocialização desses menores.
Dessa forma passaremos a analisar aos argumentos dos juristas e doutrinadores que são favoráveis e desfavoráveis a redução da imputabilidade penal a fim de verificar a melhor disposição para nossa sociedade dirimir os problemas atuais em relação a criminalização infantil que está com índices muito elevados.
Por fim, faz-se necessária a comparação entre a imputabilidade penal no Brasil e no mundo, fazendo um comparativo com diversos países, buscando entrar num consenso de qual será a melhor forma de tentar dirimir os problemas ocasionados pelos menores infratores.

2. Critérios para a aferição da imputabilidade penal

2.1 Critério biológico
O critério biológico também conhecido como sistema etiológico, é o qual considera sempre inimputável o individuo que apresente anomalia psíquica, tais como, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, embriaguez completa ou doença mental.
Nesse critério é levada em conta exclusivamente a saúde mental do agente, se é doente mental ou se tem um desenvolvimento incompleto ou retardado.
O problema da utilização desse critério seria a dependência do laudo pericial, o que faria com que o juiz ficasse totalmente dependente deste para a aplicação ou não de pena.
Se as características elencadas acima forem percebidas, positivas, o individuo será considerado inimputável, independente de qualquer verificação concreta dessa anomalia ter retirado ou não essa capacidade de entendimento diante de um fato além de sua autodeterminação.
No nosso Código Penal esse critério foi adotado nos casos de menores de dezoito anos, quando o desenvolvimento incompleto faz presunção da incapacidade do individuo entender o fato, de determinar sua ação, o que pode ser observado no artigo27 do Código Penal:
Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cumpre observar posicionamento do doutrinador Fernando Capez em sua obra Curso de Direito Penal, que expõe claramente o fato da não observância de capacidade de entendimento do menor infrator quando pratica qualquer ato delituoso, independente do discernimento deste menor ele é taxado como inimputável além de ser considerado absolutamente incapaz de ser responsabilizado por seus atos, corrobora:
Pode ate ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo ou estupro, por exemplo, que pratica, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese. (CAPEZ, 2012/336)
Por fim observa-se que se fosse adotado somente este critério no Brasil, sem a observância de outras características o sistema penal estaria prejudicado, pois além do legislador ter fixado uma idade mínima para a responsabilidade do agente deve ser observado também as pessoas que não possuem aptidão nenhuma para distinguir o certo do errado, que possuem problemas psicológicos, conforme abordaremos no próximo tópico.
2.2 Critério psicológico
Critério que aborda somente a capacidade que o agente possui de discernimento de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.
Esse critério não leva em conta a idade biológica do agente que praticou o delito, muito menos com a existência de perturbação mental no agente, mas apenas se no momento da ação ou omissão do delito, o individuo tinha condições de avaliar esse caráter criminoso do fato, e de se orientar mediante a observação dessa percepção.
Segundo Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal o sistema psicológico vai muito mais além do que o sistema biológico, porque não é verificada uma característica subjetiva como a idade do agente e sim uma característica objetiva, ligada ao momento do cometimento do delito, no que o agente pensava, se havia condições ou não de se posicionar diante da circunstância, como se verifica no trecho:
Pode-se dizer que, enquanto o sistema biológico só se preocupa com a existência da causa geradora da inimputabilidade, não se importando se ela efetivamente afeta ou não o poder de compreensão do agente, o sistema psicológico volta suas atenções apenas para o momento da pratica do crime. (Capez, 2012/336)
Por esse critério qualquer poderia ser condenada, independentemente de sua idade, bastava verificar a intenção do agente ao praticar um delito, se existia discernimento ou não no momento da pratica do crime.
Acerca desse critério, Francisco Dirceu Barros em sua obra Direito Penal aduz que mediante o critério o importante é que seja verificado se o agente possui alguma anomalia mental ou se estava no momento da ação embriagado, e que mesmo atentando-se a essas condições, não deve ser levado em consideração a lucidez que tinha no momento da infração, mas somente essas anomalias, que serão verificadas a partir de exames e laudos médicos, conforme a seguir:
Não há qualquer indagação psicológica acerca da capacidade de autodeterminação do agente. Presente uma das causas mentais deficientes (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior), exclui-se a imputabilidade penal, ainda que o agente tenha se mostrado lúcido no momento da prática do crime. (BARROS, 2011/361)
Cumpre salientar que esse critério não é adotado em nosso Código Penal, pois se o fosse ocorreria que crimes levados pela emoção não teriam punição, como no caso de uma pessoa estar totalmente incontrolada por uma traição, por exemplo, e acabasse matando seu parceiro (a), neste caso a pessoa ficaria impune já que no momento da pratica do delito havia ausência da capacidade volitiva e intelectiva do agente.
2.3 Critério biopsicológico
Neste critério são levados em conta os dois critérios anteriormente elencados, o critério biológico juntamente com o psicológico, dessa forma é verificado se o agente é mentalmente são e se possui capacidade para entender a ilicitude de um fato ou de se determinar de acordo com isso.
Este critério foi adotado como regra em nosso Código Penal, conforme demonstra o Artigo 26 caput:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Segundo o autor Guilherme de Souza Nucci, este é o principio adotado pelo Código Penal vigente.
Nas legislações estrangeiras esse critério, o biopsicológico que mescla os dois critérios anteriormente elencados, é conhecido como critério misto, como pode-se observar na obra La inimputabilidad en el derecho penal y en el procedimento de Leonel Calderon Cavidad:
El critério mixto cobra significación aquellas legislaciones que establecen uma edad por debajo de la cual la persona se presume, de derecho, como inimputable; se determina uma edad mayor a partir de la cual se reputa, de hecho, que la persona es imputable, pues se puede probar que no lo es por circunstancias distintas a la edad; y, por ultimo, disponen que el individuo cuya edad oscila entre esos dos topes debe ser examinado particularmente a efecto de auscultar su aptitud de entender y de inhibirse.
Aunque complejo, el último método es notariamente ventejoso que otorga um amplíssimo margen de acerto.
(CADAVID, 1996/46)
Exige-se ainda neste critério que a causa geradora esteja prevista em lei, e que esta caracterização esteja presente no momento da ação retirando do agente sua capacidade de entendimento e ainda de sua vontade.
Existem três requisitos que devem estar presentes para que ocorra a inimputabilidade, são eles, segundo Fernando Capez:
Causal: existência de doença mental ou desenvolvimento mental completo ou retardado, que são as causas previstas em lei;
Cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;
Consequencial: perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.
A problemática desse critério se concentra na ACTIO LIBERA IN CAUSA, mencionado por Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal, onde analisa a situação de uma pessoa querendo se aproveitar dessa característica da lei em não punir quem esta embriagado, sendo assim esta consome a bebida com a finalidade de ficar alcoolizada para não ser punida, após o ato preparatório, que se caracteriza ingerir a bebida alcóolica a pessoa comete o delito que pretendia cometer quando sóbrio, sabendo da impunidade quanto a seu estado no momento da ação delituosa, conforme trecho extraído da obra:
Pode ocorrer o caso de o agente colocar-se propositadamente em situação de inimputabilidade para a realização da conduta punível. É célere a hipótese do sujeito que se embriaga voluntariamente para cometer o crime, encontrando-se em estado de inimputabilidade no momento de sua execução (ação ou omissão). (JESUS, 2012/516)
Analisando a obra Ética a Nicômaco de Aristóteles e o nosso atual Código penalpode-se observar que o pensamento é o mesmo, pois em nosso artigo 61, inciso II e alínea L o sujeito em estado de embriaguez preordenada (que ingeriu bebida alcoólica para cometer algum tipo de delito) é uma circunstância que agrava a pena do agente, conforme segue:
A consequência seria o ébrio responder somente pela embriaguez e não pelo crime. Entretanto, Aristóteles, socorrendo-se da Lei de Pítaco, afirmava que deveria sofrer duas penas, referentes à maldade cometida e à ebriez. (ARISTOTELES, 2008/217)

3. Evolução histórica da maioridade penal no Brasil

Analisando a historia da imputabilidade penal no Brasil pode-se perceber que o Brasil teve muitas influencias externas para a fixação da idade de cumprimento de pena, faz-se necessária breve retrospectiva desde o inicio de nossa civilização até os dias atuais.
3.1 Ordenações Filipinas
Na época de vigência no Brasil das Ordenações Filipinas, o que perdurou até os anos de 1830 a inimputabilidade penal era até os seis anos de idade, ou seja, a partir dos sete anos já havia a imputabilidade, entendia-se que com essa idade o homem já tinha razão, discernimento para distinguir o certo do errado, idade esta influenciada principalmente pela igreja católica.
Somente aos vinte e um anos de idade o individuo infrator estava sujeito ao rigor da lei, para as crianças de ate seis anos não havia aplicação da pena de morte e quem tivesse idade entre os dezessete e vinte e um anos poderiam ser beneficiados com redução de pena e dependendo do caso poderia ser punido com pena de morte.
Essa ordenação teve vigência no Brasil por trezentos e doze anos, cinquenta e oito anos a mais que em Portugal, ordenação aplicada até a entrada em vigor no Código Civil Brasileiro de 1917.
3.2 Código Criminal do Império
Com o surgimento do primeiro diploma penal autônomo da América Latina, de índole liberal, influenciando vários países, chamado de Código Criminal do Império, a partir de 1830, a maioridade penal começava aos quatorze anos de idade, o critério adotado nesse código era o do discernimento, sendo assim qualquer infrator a partir dos quatorze anos de idade estaria sujeito a prisão perpétua.
3.3 Código Republicano de 1890
Em 1890 houve a proclamação da republica dando inicio a vigência do Código Penaldos Estados Unidos do Brasil, decreto sob o nº 847 de 1890, passando a utilizar o critério biopsicológico para aferição da imputabilidade penal que passou a ser dos nove aos quatorze anos de idade, entre essa idade caberia ao juiz examinar se o infrator teria discernimento para distinguir o bom do mal para sim aplicar alguma pena.
Em 1921 surgem inovações com a lei 4242 que não se utiliza mais do critério biopsicológico para aferição da imputabilidade, passando a impedir qualquer tipo de processo em crianças com menos de quatorze anos, tendo esses pequenos infratores tratamento diferenciado.
Em 1926 entra em vigor no Brasil o decreto nº 5083 que além de prever a impossibilidade de prisão de um infrator menos de quatorze anos previa a guarda da criança a pessoa idônea ate atingir os dezoito anos de idade quando a situação de periculosidade fosse intensa.
Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927, conhecido como o Código de menoresatribuía tratamento diferenciado para adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, passando a dar assistência ao menor de idade sob a perspectiva educacional abordando as questões relativas aos indivíduos com essa margem de idade fora do código penal. Fixando a maioridade penal aos dezoito anos, mudou totalmente o cenário da época, mantida esta idade até os dias atuais.
O Estado se assume como responsável legal pela tutela da criança órfã e abandonada, criando assim todas suas instituições auxiliares. Conforme se observa em artigo extraído do Código que especifica o que seriam menores abandonados:
Capitulo VI: Dos menores abandonados
Art. 26 - Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:
I. Que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam;
II. Que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios
de subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos paes. Tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;
III, que tenham pae, mãe ou tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para, com o filho ou pupillo ou protegido;
IV, que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á pratica de actos contrarios á moral e aos bons costumes;
V, que se encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou libertinagem;
VI, que frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem na companhia de gente viciosa ou de má vida.
VII, que, devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou exploração dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda (...)
Código de menores foi o primeiro a abordar a divisão por idade dos menores infratores e a proibir o internamento desses menores em estabelecimentos prisionais.
Havia o entendimento pacifico que a melhor saída para a diminuição das infrações cometidas por esses jovens seria investindo na educação, o Brasil fez isso através de medidas como internação em colégios internos, reformatório, além de outras medidas.
Esse Código teve a vigência de cinquenta e dois anos, apesar das suas alterações neste período o seu caráter repressor nunca foi modificado.
3.5 Código Penal de 1940
Em sete de dezembro de 1940, foi promulgado o Decreto-Lei 2848, entrando este em vigor apenas em no inicio de 1942.
Adotava este código o critério biológico para a inimputabilidade, baseado na inimputabilidade até se atingir os dezoito anos completos.
Totalmente divergente das legislações anteriormente abordadas, esse Código acabou com a questão envolvendo o discernimento do menor, dando importância apenas ao a faixa etária, ou seja, sendo o indivíduo menor de dezoito anos já seria inimputável, independentemente do conhecimento ou não acerca da ilicitude do fato.
3.6 Projeto Hungria
O doutrinador Nelson Hungria antes do advento do código penal de 1969 apresentou seu projeto que consistia na redução da responsabilidade penal aos dezesseis anos de idade.
Houve inúmeras críticas a esse novo Código, pela principal motivo, que foi a redução da maioridade penal, que passaria de dezoito anos para dezesseis anos, o qual obrigava a realização de um exame criminológico para verificar a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato.
Os maiores de dezesseis anos seriam dessa forma responsabilizados por delitos cometidos quando fosse verificado o suficiente desenvolvimento psíquico, compreendendo assim o caráter ilícito do fato, sendo punidos poderiam ter sua pena reduzida de 1/3 até a metade.
Os menores com idade entre oito e dezoito anos ficariam então sujeitos as medidas sócio educativas determinadas em legislação especial.
Esse Código sofreu vários aditamentos, conforme cita o doutrinador José Henrique Pierangeli em sua obra, Códigos Penais do Brasil: evolução histórica:
O novo Código, contudo, sofreu inúmeros adiamentos para a sua entrada em vigor, pois o referido Decreto-Lei 1.004, fixava data de 1.º de janeiro de 1970 para que isso ocorresse (art. 407). Os adiamentos foram determinados pela Lei 5.573, de 1.º de dezembro de 1969, que fixou a nova vigência para 1.º de agosto de 1970. Porém, a Lei 5.597, de 31 de julho de 1970, alterou a vigência para 1.º de janeiro de 1972. Pela Lei 5.749, de 1.º de dezembro de 1971, estabeleceu-se novo adiamento, fixando a data para 1.º de janeiro de 1974. Finalmente, surgiu a Lei 6.063, de 27 de junho de 1974, que determinou que o novo diploma só entraria em vigor simultaneamente com o novo Código de Processo Penal. (PIERANGELI, 2004/83)
Esse Código não chegou a ter vigência no Brasil, devido as prorrogações seguidas, conforme explicitado anteriormente, o que se deu pela falta de adaptação das ideias centrais desse Código, que buscava a alteração do sistema do Direito Penal, alterações que não se adequavam a situação social da época, onde a maioridade penal já estava sendo adotada a partir dos dezoito anos completos, sem necessidade de verificar o discernimento dos menores infratores.
Neste código a imputabilidade estava estabelecida aos dezesseis anos de idade se houvesse discernimento, sendo idêntico ao código de 1969.
Conforme se observa em seu artigo 50:
O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.
Com a leitura da redação acima, podemos compreender que os menores de dezoito e maiores de dezesseis, possuíam uma semi imputabilidade.
Sendo revogado somente com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 228, que dispõe:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
E posteriormente com regimento especial no Estatuto da criança e do adolescente, lei número 8.069 de 1990.
A lei federal sob o nº 8069/90, conhecida como ECA, o estatuto da criança e do adolescente, substituiu o Código de menores. O estatuto é considerado como uma das leis mais evoluídas no âmbito da menoridade chegou apresentando muitas diferenças em relação ao código anterior vigente, estatuto este que vigora até os dias atuais seguindo a doutrina da proteção integral, baseado no principio do melhor interesse da criança, esse diploma legal institui a imputabilidade penal a partir dos dezoito anos de idade.
Acrescenta Roberto João Elias em sua obra comentários ao estatuto da criança e do adolescente, sobre o principal aspecto analisado por todos juristas, que é o da proteção integral da criança e do adolescente, quando o Estado deixou de só punir o menor infrator e passou a cuidar dos problemas que os infligem, conforme explicita o seguinte trecho:
Diferentemente do código de menores (lei 6698/1979) revogado expressamente pelo artigo 227 do estatuto da criança e do adolescente, esse diploma legal não se restringe ao menor em situação irregular,, mas tem por objetivo a proteção integral a criança e ao adolescente. Agora além de se responsabilizarem os pais ou responsáveis pela situação irregular do menor, outorga-se a este uma serie infindável de direitos necessários ao seu pleno desenvolvimento.(...) Enfim, com o estatuto o menor torna-se sujeito de muitos direitos, que não lhe eram conferidos em nosso ordenamento jurídico. Há que se lembrar, por oportuno, da frase de Jean Chasal: “L’enfant est sujet et nom objet.” (ELIAS, 1994/1, 2)
Tendo como estrutura três grandes sistemas de garantia, harmônicos entre si, quais sejam:
a) o Sistema Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes (especialmente os arts. 4º e 85/87);
b) o Sistema Secundário que trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social,
não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101);
c) o Sistema Terciário, que trata das medidas sócio-educativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimizadores (especialmente os arts. 103 e 112).
Dessa forma, se a criança fugir do sistema primário, que é preventivo, aciona-se automaticamente o sistema secundário, que tem como operador o conselho tutelar, e, se ainda assim o menor estiver em conflito com a lei, se foi lhe atribuído a pratica de algum ato infracional será acionado o terceiro sistema de prevenção.
O estatuto está pautado nos princípios da Constituição brasileira de 1988, que estão expressos em seus artigos 227 e 228, fundado na Convenção das Nações Unidas de direito da Criança.
Há três princípios que norteiam o citado estatuto, são eles, o Principio da proteção integral (consistente na proteção em todas as esferas de sua vida), principio da dignidade da pessoa humana e o principio da Garantia de prioridade absoluta.
Antes de sua criação não havia um atendimento integral as necessidades de crianças e adolescentes. Diferentemente do código de menores que era dirigido somente aos casos especiais previstos o Estatuto da Criança e do adolescente abrange todas as pessoas com idades inferiores aos dezoito anos.
Segundo o estatuto o Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento, que perdura até completar os dezoito anos de idade.
O Estatuto considerou crianças, pessoas com até doze anos de idade incompletos, e, adolescente pessoas com idade entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
A distinção de idade feita pelo Estatuto é de suma importância porque serve como parâmetro para a aplicação da medida correta a ser tomada em relação ao inimputável, para as crianças serão aplicadas medidas protetivas e para os adolescentes serão aplicadas tanto as medidas especificas de proteção como as medidas sócio educativas, as quais serão discorridas no próximo tópico.
3.1.2 Das medidas específicas de proteção e socioeducativas
Conforme salientado anteriormente as medidas especificas de proteção são aplicadas as crianças, com idade inferior aos doze anos, e aos adolescentes com idades ate dezessete anos completos, são adotadas por autoridades que possuem poderes especiais sempre que crianças ou adolescentes tiverem seus direitos ameaçados ou violados, podendo ser por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, decorrente de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
A medida de proteção se concentra entre os artigos de nº 98 a 102 do Estatuto, em sua parte especial.
As medidas especificas de proteção não se excluem reciprocamente, elas poderão ser baixadas umas com as outras, ou em substituição das que se revelarem ineficazes pelas que forem mais conveniente.
Deve ser utilizada com prioridade a medida que melhor se ajuste a interação familiar e social daquele que visa proteger.
Entre as medidas especificas de proteção englobam qualquer uma as medidas previstas no artigo 101I a VI, do Estatuto da criança e do adolescente, exceto colocação em família substituta e abrigo em entidade, possibilitando assim aos adolescentes esta aplicação.
Contudo para sua aplicação é necessário que haja indícios suficientes de autoria e prova de materialidade.
Cumpre observar que não pode ser aplicado ao adolescente a colocação em abrigo ou entidade, porque este abrigo é uma forma de preparar a criança para sua colocação em família substituta, mas se o adolescente praticar o desvio de finalidade e não o ato infracional, ou mesmo se tiver em situação de risco, o juiz poderá usar excepcionalmente o abrigo, visando a colocação do adolescente em família substituta.
Thales Tácito Cerqueira em sua obra Manual do Estatuto da Criança e do adolescente, Teoria e pratica, caracteriza todas as medidas especificas de proteção, qual seja a caracterização:
1. São aplicadas tanto para crianças quanto para adolescentes (já as medidas socioeducativas, por sua vez, são apenas para adolescentes que pratiquem ato infracional);
2. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do juiz, que também pode substitui-las a qualquer tempo porque são precárias. O juiz ouve as partes (MP, interessados; por exemplo, os pais) e a criança ou adolescente. O juiz deve realizar estudo social do caso (estudo feito pelos auxiliares do juiz: pedagogos, psicólogos, enfim, equipe multidisciplinar);
3. Acolhimento institucional ou inclusão em programa de acolhimento familiar possuem características próprias (...)
(CERQUEIRA, Thales Tácito, Manual do Estatuto da Criança e do adolescente, Teoria e pratica, pag. 294, 2ª edição, São Paulo, editora: Atlas, 2010)
Em relação às medidas sócios educativas caracteriza-se como uma medida jurídica atribuída aos adolescentes infratores, ou seja, a pessoas com idade entre doze e dezessete anos completos, como sanção e oportunidade de ressocialização.
São medidas previstas nos artigos 112 ao 114 do Estatuto. Conforme dispõe:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Sendo assim, julgada procedente a representação com o fundamento da sentença, será determinada a medida a ser aplicada nos adolescentes, com idade de doze anos até os dezessete anos completos, podendo ser somente uma medida ou mais de uma cumulada com outra, previsão expressa no artigo 113 e 99 do citado estatuto.