27 de nov. de 2014
26 de nov. de 2014
A lei e a Moral
Muito na verdade, deveria o estado cuidar para que a concretização da lei e sua prática fossem aplicadas. Assistimos, não raras, vezes aturdidos e frustrados, os cidadãos, margeando interpretações do que não há tantas doutrinas para obstar a aplicação.
A moral, se invade a seara pessoal poderia ser definida em infinitos tipos, ja que ela é a própria derivação da Diginidade Humana. Aprofundando mais um pouco, o contrato que nada diz sobre as regras do negócio jurídico, presumir-se-ão possivel e legal, portanto detém moral, mas nem tanto aceita pela maioria.21 de nov. de 2014
Mulher: Quê de amargo
20 de nov. de 2014
Direito de morte
Sobre o que se vê e o que realmente é
Nos informes do site Spresso SP, temos uma notícia que foi vinculada com o seguinte teor: A de que um jovem foi assassinado por um policial em Mauá. Até aí, parece correto o informe, no entanto. A fonte da noticia é apresentada por ABCD maior.
Pergunta: De onde ABCD maior tirou este informe?Ele esteve lá?
No trecho abaixo deste informe é o que consta:
"Conforme o metalúrgico Leandro Teodoro da Silva, 23 anos, amigo de Rafael, o jovem estava comemorando o emprego novo, que começaria nesta terça-feira. Quando foi pegar um drinque, percebeu que havia um rapaz ao lado e decidiu oferecer uma bebida, conforme Silva, na intenção de iniciar uma conversa amigável.
Um dos policiais havia se sentido ofendido pois foi chamado de “parça” (gíria que significa parceiro), o que teria motivado uma discussão, que culminou em agressão e na queda de Rafael na pista de dança".
Link: http://spressosp.com.br/2014/10/13/morre-jovem-agredido-por-policiais-em-maua/
Certo de que a mídia formal e informal nem sempre andam a par com a ética e a responsabilidade, devemos vasculhar, às vezes, várias noticias para tentar "elucidar o caso".
Tanto o site Spresso SP como Portal Fórum são de ideologias de esquerda. Não, não me refiro que que eles vinculem só a ótica deles. Mas que, é verdade a informção anda também com preconceitos e como disse antes, com os valores e convicções cultivados e implantados em cada pessoa.
Embora a noticia do Spresso SP apresente a caracteristica de ser de esquerda, seus informes são divulgados por toda a rede e perquirindo ela encontrei no G1, a informação um pouco diferente.
Acompanhe o excerto
"O jovem estava com amigos em um bar para comemorar o novo emprego e lá houve uma briga com pelo menos sete homens. Oito testemunhas foram ouvidas. Segundo o delegado, o dono do bar confirmou que havia policiais militares de folga no local na hora da agressão ao rapaz".
O link: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/10/policiais-sao-presos-por-suspeita-de-matar-jovem-em-maua-em-sp.html
O caso é que não basta ver e assistir. Temos é que pesquisar. E no informe do video anexo ao site, ainda falta INVESTIGAÇÕES que declarem serem os policiais serem os autores. Entre uma briga de 7 pessoas e o que se deduz do Spresso SP há uma enorme diferença.Tribunal de Justiça do RJ instala juizados cíveis eletrônicos
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro terá dois novos juizados especiais cíveis que funcionarão exclusivamente com o processo judicial eletrônico. As novas unidades serão instaladas na próxima segunda e quarta-feira (dias 24 e 26/11), respectivamente nos bairros de Bangu e Santa Cruz. A criação dessas novas unidades foi publicada nesta quarta-feira (19/11) no Diário da Justiça.
Os dois novos juizados foram criados por meio dos Atos Executivos 20 e 21/2014, assinados pela presidente do TJ-RJ, desembargadora Leila Mariano, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Valmir de Oliveira Silva.
O 29º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital funcionará na Rua Silva Cardoso 381, Bangu, Zona Oeste do Rio. Já o 2º Juizado Especial Cível de Santa Cruz será instalado na quarta-feira na Rua Olavo Bilac s/nº, Santa Cruz, Zona Oeste do RJ. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.
Fonte: Conjur
19 de nov. de 2014
18 de nov. de 2014
Afinal, o que é esse tal Decreto 8.243?
17 de nov. de 2014
O inimigo da inversão de valores
Ao invés de procurar os que diferenciam. Deveriam cuidar daquilo que os une: A lei.
Lei deve ser cumprida, não é necessário muitas teorias pra isso.
15 de nov. de 2014
Ayn Rand e o fato social
Rapper Nietzche
14 de nov. de 2014
Mais ainda: advém do fato de todo este dinheiro que ele pode criar irrestrita e monopolisticamente ser de curso forçado, o que significa que todas as empresas e todos os indivíduos são obrigados a aceitá-lo em toda e qualquer transação comercial.
Ainda pior: é considerado um crime os agentes econômicos se recusarem a aceitar o dinheiro do Banco Central como meio de pagamento, preferindo transacionar em outra moeda.
Tudo isso significa que, por maior que seja a manipulação da moeda, por maior que seja sua inflação, por maior que seja a perda de seu poder de comprar, você, como empreendedor ou como consumidor, simplesmente não pode legalmente utilizar outra moeda para a consecução de suas atividades econômicas.
Você é obrigado a utilizar exclusivamente a moeda criada pelo Banco Central. No caso do Brasil, você pode utilizar apenas o real em todas as suas transações econômicas.
Você não tem a liberdade de firmar contratos em dólar, em euro, em francos suíços, em ienes, em ouro ou em qualquer outra moeda de sua preferência, pois o estado -- que detém o monopólio da justiça -- não garante o cumprimento de contratos firmados em qualquer outra moeda que não seja o real.
Quais as consequências desse monopólio monetário?
Segundo as estatísticas do IBGE (INPC), desde a implementação do real em julho de 1994, a moeda já perdeu 79% do seu poder de compra. Se utilizarmos as estatísticas da Fundação Getulio Vargas (IGP-M), a moeda já se desvalorizou 83%.
Aquilo que custava R$ 100 em julho de 1994 hoje custa R$ 477 (INPC) ou R$ 593 (IGP-M). A redistribuição e a subsequente concentração de renda que tal fenômeno produziu é incalculável.
Esse fenômeno da desvalorização contínua da moeda gerou um agigantamento do setor financeiro -- pois as pessoas, afinal, têm de adotar alguma medida para proteger o poder de compra da sua poupança --, criando justamente aquilo que os críticos do capitalismo chamam de "financeirização" da economia, arranjo em que os mercados financeiros adquirem importância central, deixando o setor produtivo, que é quem genuinamente gera riqueza, em segundo plano.
No que mais, como consequência de seu monopólio da moeda, o Banco Central se torna, de uma maneira engenhosamente indireta, o principal financiador do estado, o que garante sua contínua e irrefreável expansão.
Funciona assim:
À medida que a quantidade de dinheiro na economia aumenta, as receitas tributárias do governo aumentam. O aumento das receitas tributárias permite que os gastos do governo também aumentem. À medida que os gastos do governo aumentam, o tamanho do governo aumenta. À medida que o tamanho do governo aumenta, o número de leis, regras e regulamentações que ele cria também aumenta. À medida que o número de leis, regras e regulamentações aumenta, o número de transgressões e violações involuntárias também aumenta.
À medida que o número de transgressões aumenta, o número de cidadãos "criminosos" também aumenta, o que gera a necessidade de mais agentes estatais para regulamentar, fiscalizar, repreender e, em última instância, encarcerar os "transgressores". À medida que aumenta o número de funcionários do governo, aumenta também o controle e a influência do governo sobre todo o mercado.
Assim como a inflação, o crescimento do estado alimentado pela inflação se torna um ciclo perpétuo.
E tudo isso é estimulado pelo Banco Central.
13 de nov. de 2014
Redução da maioridade penal no Brasil
2. Critérios para a aferição da imputabilidade penal
Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Não há qualquer indagação psicológica acerca da capacidade de autodeterminação do agente. Presente uma das causas mentais deficientes (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior), exclui-se a imputabilidade penal, ainda que o agente tenha se mostrado lúcido no momento da prática do crime. (BARROS, 2011/361)
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
El critério mixto cobra significación aquellas legislaciones que establecen uma edad por debajo de la cual la persona se presume, de derecho, como inimputable; se determina uma edad mayor a partir de la cual se reputa, de hecho, que la persona es imputable, pues se puede probar que no lo es por circunstancias distintas a la edad; y, por ultimo, disponen que el individuo cuya edad oscila entre esos dos topes debe ser examinado particularmente a efecto de auscultar su aptitud de entender y de inhibirse.Aunque complejo, el último método es notariamente ventejoso que otorga um amplíssimo margen de acerto.(CADAVID, 1996/46)
Causal: existência de doença mental ou desenvolvimento mental completo ou retardado, que são as causas previstas em lei;Cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;Consequencial: perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.
Pode ocorrer o caso de o agente colocar-se propositadamente em situação de inimputabilidade para a realização da conduta punível. É célere a hipótese do sujeito que se embriaga voluntariamente para cometer o crime, encontrando-se em estado de inimputabilidade no momento de sua execução (ação ou omissão). (JESUS, 2012/516)
A consequência seria o ébrio responder somente pela embriaguez e não pelo crime. Entretanto, Aristóteles, socorrendo-se da Lei de Pítaco, afirmava que deveria sofrer duas penas, referentes à maldade cometida e à ebriez. (ARISTOTELES, 2008/217)
3. Evolução histórica da maioridade penal no Brasil
Art. 26 - Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:I. Que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam;II. Que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meiosde subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos paes. Tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;III, que tenham pae, mãe ou tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para, com o filho ou pupillo ou protegido;IV, que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á pratica de actos contrarios á moral e aos bons costumes;V, que se encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou libertinagem;VI, que frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem na companhia de gente viciosa ou de má vida.VII, que, devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou exploração dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda (...)
O novo Código, contudo, sofreu inúmeros adiamentos para a sua entrada em vigor, pois o referido Decreto-Lei 1.004, fixava data de 1.º de janeiro de 1970 para que isso ocorresse (art. 407). Os adiamentos foram determinados pela Lei 5.573, de 1.º de dezembro de 1969, que fixou a nova vigência para 1.º de agosto de 1970. Porém, a Lei 5.597, de 31 de julho de 1970, alterou a vigência para 1.º de janeiro de 1972. Pela Lei 5.749, de 1.º de dezembro de 1971, estabeleceu-se novo adiamento, fixando a data para 1.º de janeiro de 1974. Finalmente, surgiu a Lei 6.063, de 27 de junho de 1974, que determinou que o novo diploma só entraria em vigor simultaneamente com o novo Código de Processo Penal. (PIERANGELI, 2004/83)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Diferentemente do código de menores (lei 6698/1979) revogado expressamente pelo artigo 227 do estatuto da criança e do adolescente, esse diploma legal não se restringe ao menor em situação irregular,, mas tem por objetivo a proteção integral a criança e ao adolescente. Agora além de se responsabilizarem os pais ou responsáveis pela situação irregular do menor, outorga-se a este uma serie infindável de direitos necessários ao seu pleno desenvolvimento.(...) Enfim, com o estatuto o menor torna-se sujeito de muitos direitos, que não lhe eram conferidos em nosso ordenamento jurídico. Há que se lembrar, por oportuno, da frase de Jean Chasal: “L’enfant est sujet et nom objet.” (ELIAS, 1994/1, 2)
1. São aplicadas tanto para crianças quanto para adolescentes (já as medidas socioeducativas, por sua vez, são apenas para adolescentes que pratiquem ato infracional);2. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do juiz, que também pode substitui-las a qualquer tempo porque são precárias. O juiz ouve as partes (MP, interessados; por exemplo, os pais) e a criança ou adolescente. O juiz deve realizar estudo social do caso (estudo feito pelos auxiliares do juiz: pedagogos, psicólogos, enfim, equipe multidisciplinar);3. Acolhimento institucional ou inclusão em programa de acolhimento familiar possuem características próprias (...)(CERQUEIRA, Thales Tácito, Manual do Estatuto da Criança e do adolescente, Teoria e pratica, pag. 294, 2ª edição, São Paulo, editora: Atlas, 2010)
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.







