Não fosse o liberalismo propagada pela égide da revolução francesa e a invocação da não-intervenção estatal estaríamos a redoma do soberano em detrimento da liberdade.
Sim, a primeira geração de direitos humanos carrearam a precípua de liberdade individual. Em que as partes poderiam contratar sem a intervenção do soberano. Ora, nada mais próximo de humano a vontade entre partes de celebrar os negócios livremente.
Ocorreu nos idos anos que cada vez mais os contratos individuais tiveram condão de equilibrar a balança: De um lado parte fornecedora, de outra a credora de serviços e bens.
Ate o ponto em que discutia-se as clausulas tínhamos uma nítida justiça de fato.Mas, encerra-se como manifestamente injustiça quando um contratante contrapõe a balança para adquirir vantagem soberba ou excesso sobre a outra. Carecendo de razão, mas não de lucro a vulnerabilidade econômica e técnica prejudicava a justiça do acordo.
Não tardara, no Direito do Trabalho os contratos coletivos tiveram este condão de acelerar a industria em face aos esforços dos trabalhadores (as) que mais assemelhava a escravos que realmente livres.
Ora, poderíamos argumentar que celebravam contratos de trabalho quem por livre e espontânea vontade assim o queria o contratante. Contudo, já não encontra campo de autonomia de vontade.
Ocorre que a NECESSIDADE contrapõe a liberdade e a moral. Necessário se fazia alimentar a prole e a mantença da qualidade da família e como milhões eram os necessitados maior mercado encontravam as industrias para esfoliar tais carneiros.
Seguiram-se as manifestações pela igualdade no trabalho e por reflexo a reivindicação de iguais discussões nos contratos particulares.
1916 celebra a promulgação de nosso antigo código civil em que se lia o pacta sund servanda - os pactos devem ser respeitados- omo principio mor dos contratos.
Sendo assim, temos que o contexto a-estado foi contextual ao principio, já que vem do liberalismo e da 1ª geração de direitos humanos.
Em segundo plano a eclosão das reivindicações pela melhoria do trabalho e da segunda grande guerra acabaram por cominar nas leis do trabalho na Itália e logo após no Brasil. A CLT invoca o emprego do estado para balancear e proteger os trabalhadores, já que estes estavam em detrimento do poderio econômico das industrias. E quanto aos contratos individuais?
Surgiram a forma de Adesão. Esta que tornar mais fácil as negociações a reduzir o dispêndio de tempo em que se tornaria a discussões de todas as clausulas.
Pois bem, se não se discute clausulas começam a insurgir contra o estado a invocação deste novamente. Nesta segunda geração de direitos humanos, o contrato fica agora em torno da autonomia das vontades, mas sob olhos do estado: Antes, durante e depois. Surge o CDC, alcançando as perspectivas do equilíbrio das partes para a função social do contrato.

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