Segundo a 7ª turma do tribunal superior do trabalho, a litigância de ma-fé deve ser demandada em ação própria. Ou seja, a demanda em que se verificar a hipótese do Art. 16, CPC, deverá ser extinta nos termos do Art. 129 do codigo.
RR - 205-43.2011.5.04.0281
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Com razão e não com emoção. A crítica produz conhecimento, a ignorância o preconceito.